Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.06.2006 (Salazar Casanova)

Sumário: I – No contrato de compra e venda, a obrigação de entrega da coisa cabe ao vendedor e, por isso, cabe-lhe provar o cumprimento dessa obrigação (artigo 342.º/2 e 879.º,alínea c) do Código Civil).

II – No entanto, pedido pelo comprador indemnização correspondente ao valor de bens que foram comprados alegadamente para substituição dos bens não entregues, o pedido improcede, por falta de nexo de causalidade, se o autor decidiu proceder a tais aquisições sem previamente solicitar ao vendedor o cumprimento da aludida obrigação.

III – Na compra e venda, a presunção de conformidade consubstancia a ideia de que as mercadorias pela sua qualidade, quantidade e tipo correspondem às previstas no contrato

IV – Dessa presunção de conformidade decorre a desnecessidade de, uma vez provada a existência de defeito, se impor ainda ao comprador a prova acrescida de que tal defeito não ocorreu supervenientemente à compra e venda.

V – Incumbe, assim, ao vendedor o ónus de provar ou que o comprador sabia, quando comprou, da não conformidade ou que foi ele quem deu causa ao defeito (artigo 342.º/2 do Código Civil).

VI – A circunstância de o comprador de um determinado bem o ceder, transitoriamente e num dado momento, a terceiro, para uso profissional deste, não retira em princípio à compra e venda já celebrada a sua natureza de contrato de consumo; a destinação da coisa a uso pessoal, não profissional, não exclui que o adquirente possa tirar proveito económico, por via da cedência a terceiro, da coisa adquirida.

VII – Releva para se considerar se o bem, fornecido é destinado a uso não profissional o uso que o adquirente pretende dar à coisa após a sua entrega, não relevando, assim, o uso que lhe foi dado em momento anterior à entrega posto que ulterior à transmissão da propriedade; por isso, continuando a coisa vendida em poder do vendedor que, por acordo com o comprador e por período determinado, transitoriamente, continuou ainda a utilizá-la comercialmente, uma tal situação não exclui o comprador da categoria de consumidor nos termos do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho).

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