Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.09.2008 (Fernando Baptista Oliveira)

Sumário: (…) III – O conceito de “consumidor”, maxime para efeitos do disposto na al. a) do n.º 2 do referido Dec.-Lei n.º 32/2003, de 17.02 (“contratos celebrados com consumidores”), deve ser visto à luz da noção que a actual Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31.07) nos fornece, (art.º 2.º).

IV – Tal noção, porém, não só sofre de algumas imprecisões e insuficiências, como não pode deixar de ser complementada, nomeadamente, com elementos de cariz sociológico.

V – Efectivamente, situações há em que se justifica a extensão da noção de consumidor ao profissional.

VI – Tal extensão deve, no entanto, ser abordada no campo da equidade, com análise casuística (designadamente, do ramo de actividade do profissional em causa e dos seus específicos conhecimentos no sector em que se insere o bem adquirido), devendo adoptar-se o seguinte critério: o profissional deve beneficiar da protecção dada ao consumidor quando, atentas as circunstâncias, se mostrar, em relação ao bem que adquiriu — ou ao serviço que lhe foi prestado ou direito transmitido –, tão leigo quanto o consumidor — ou seja, a parte fraca, leiga, profana, débil economicamente e vulnerável, menos preparada tecnicamente de uma relação de consumo. Posição esta que, não apenas se ajusta à razão de ser da legislação do consumidor — que é compensar situações de clara desigualdade (protegendo a parte mais débil na relação contratual) –, como tem apoio no Anteprojecto do Código de Defesa do Consumidor.

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