Sumário: 1. Segundo o AUJ n.º 4/2014, de 20.03.2014, no âmbito da graduação de créditos em insolvência, o promitente comprador apenas goza do direito de retenção, previsto no art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC, se tiver a qualidade de consumidor.
2. Apesar desta exigência, o conceito de consumidor não foi objecto de uniformização.
3. É consumidor aquele que adquirir bens ou serviços para satisfação de necessidades pessoais e familiares (uso privado) e para outros fins que não se integrem numa actividade económica levada a cabo de forma continuada, regular e estável.
4. O conceito tem assim subjacente a necessidade de protecção da parte débil economicamente ou menos preparada tecnicamente.
5. Tendo em atenção esse fim, não deve ser considerado consumidor aquele que, sendo comerciante de ourivesaria, promete comprar três apartamentos, que vem a dar de arrendamento (depois de adquirir um outro para habitação própria).
6. A capacidade económica assim revelada, evidencia que esse promitente comprador não se encontrava perante a contraparte dos negócios numa situação de fraqueza ou vulnerabilidade.
7. Nem essa aquisição e afectação têm a ver propriamente com “consumo”, isto é, com satisfação de necessidades privadas, visando antes a obtenção de rendimentos que essa afectação propicia.