Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2019 (Pinto de Almeida)

Sumário: (…) III – Configurando os contratos-promessa negócios jurídicos em curso, para efeitos do disposto no arts. 102.º e ss. do CIRE, há que fazer observar a jurisprudência fixada no AUJ n.º 4/2014; como tal, o reconhecimento do direito de retenção ao promitente-comprador depende da sua qualidade de consumidor ao intervir nos negócios que firmou com a sociedade declarada insolvente.

IV – É consumidor para tal efeito o promitente-comprador que destina o imóvel, objecto de traditio, a uso particular, no sentido de não o comprar para revenda nem o afectar a uma actividade profissional ou lucrativa (AUJ n.º 4/2019).

V – No caso em apreço, em nenhuma das situações (que tem por base os recursos interpostos, respectivamente, pelas recorrentes/credoras) estamos perante realidade que se subsuma no conceito de consumidor e inerente reconhecimento do direito de retenção, pois a primeira afectou a fracção à sua actividade social e profissional, com escopo lucrativo; a segunda afectou a fracção à actividade da empresa, visando a obtenção de um rendimento (poupança de despesa). (…)

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