Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.05.2022 (Luís Correia de Mendonça)

Sumário: (…) 3. Um pacto de jurisdição celebrado entre um utilizador e o Facebook (e o Instagram), nos termos do qual “Se fores um consumidor com residência habitual num Estado-Membro da União Europeia, as leis desse Estado-Membro serão aplicadas a qualquer reclamação, ação ou litígio que tenhas contra nós e que surja de ou esteja relacionado com estes Termos (“reclamação”). Assim, poderás resolver a tua reclamação em qualquer tribunal competente nesse Estado-Membro que tenha jurisdição sobre a reclamação. Em todos os outros casos, concordas que a reclamação tem de ser resolvida num tribunal competente na República da Irlanda e que a lei irlandesa vai reger estes Termos e qualquer reclamação, independentemente das disposições referentes ao conflito de leis», é válido, porquanto a noção de forma escrita a que se refere a alínea a), do n.º 1, do citado artigo 25.º, abrange qualquer comunicação com meios electrónicos que permite um registo duradoiro desse acordo.

4. O autor não pode ser considerado um consumidor se não fazia um uso só pessoal da sua conta, mas também utilizava a mesma para algumas divulgações da sua actividade profissional. (…)

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