Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.12.2009 (Dina Monteiro)

Sumário: 1. Incorre em responsabilidade civil decorrente do exercício da sua actividade, a entidade bancária que omita os procedimentos necessários à regularização da situação bancária dos seus clientes junto à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, sempre que tal omissão tenha na sua origem factos ilícitos que lhe sejam imputáveis, impondo-se ressarcir os prejuízos decorrentes de tal comportamento.

2. O facto de a entidade bancária ter, anos depois do comportamento que deu causa a estes mesmos danos, procedido ao crédito na conta do seu cliente do saldo devedor que tinha originado o descoberto em conta ou mesmo o facto de ter promovido a regularização desta situação junto do Banco de Portugal, não altera essa responsabilidade.

3. O facto de o nome de um cliente constar da Lista de Responsabilidades do Banco de Portugal, por não ter sido regularizado o saldo devedor em causa nos autos, facto imputável à entidade bancária, o que obrigou o cliente a realizar telefonemas, escrever várias cartas, quer ao seu Banco, quer ao Banco de Portugal, a participar em reuniões e a desenvolver uma séri[e] de diligências para esclarecer o estado de anarquia na sua conta bancária e o descoberto em conta, situação que durou mais de dois anos, não pode ser considerado como uma situação de mero aborrecimento, sem relevância e dignidade jurídica para fixar uma indemnização.

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