Sumário: 1 – Se for necessária a ampliação da matéria de facto, a sentença deve ser anulada, com repetição parcial do julgamento, como no caso de necessidade de determinação fáctica tendente a esclarecer quanto à notificação, ou não, da abertura e do encerramento de PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previsto no D-Lei n.º 227/2012, de 25-10) ao cliente/devedor, sem prejuízo da apreciação de outros pontos fácticos, com o fim de evitar contradições.
2. – Com aquele PERSI pretendeu o legislador estabelecer, mediante normas imperativas, uma ordem pública de proteção do cliente/devedor/consumidor em situação de mora no cumprimento, visto como parte frágil na relação e, por isso, carecido de especial proteção, deixando a cargo da contraparte (uma instituição de crédito) especiais deveres de informação, esclarecimento e proteção.
3. – É nesse âmbito que é imposta a abertura, tramitação e encerramento de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, que constitui uma fase pré-judicial destinada à composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, contemplando uma fase inicial, uma fase de avaliação e proposta e uma fase de negociação.
4. – Enquanto não ocorrer extinção do PERSI, está vedada à instituição de crédito a instauração de procedimentos/ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito.
5. – No quadro daqueles deveres de informação, esclarecimento e proteção, cabe à instituição de crédito dar oportunidade ao contacto e negociação com a contraparte (devedor/cliente/consumidor), sem o que seria ilusória a esfera de proteção estabelecida, para o que cabe ao credor dar conhecimento à contraparte da abertura e do encerramento do PERSI, impendendo sobre si o ónus da alegação e prova da respetiva notificação.