Sumário: (…) III. Também deve ser respondida negativamente a questão de saber se o vencimento antecipado da dívida quanto a um dos co-obrigados e a venda de imóveis hipotecados em sede de processo de insolvência prejudica a possibilidade de o outro co-devedor (neste caso, o ex-cônjuge, aqui executado) se opor à execução da dívida, por incumprimento pelo banco exequente de procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento previsto nos arts. 12.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, e sobretudo no seu artigo 18.º, n.º 1, alínea b), bem como no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017.
IV. Concluindo-se, assim, que o vencimento antecipado da dívida e a determinação da venda de imóveis hipotecados em sede de processo de insolvência não impede que se extraia, quanto ao ora executado embargante, a consequência legal decorrente da não observância, por parte do banco exequente, dos deveres de comunicação no âmbito do PERSI, que é a extinção da instância de execução.