Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.03.2023 (Carlos Castelo Branco)

Sumário: (…) II) O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, veio instituir o Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentar o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, visa proteger especificamente o cliente bancário, que, nos termos do artigo 3.º, al. a) do mesmo Decreto-Lei é “o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito”, ou seja, “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”.

III) Tendo o contrato de compra e venda com mútuo e hipoteca dos autos sido contraído com a finalidade de o imóvel se destinar a habitação própria permanente da mutuária/executada e ocorrendo mora, no domínio de aplicação e vigência do regime do PERSI, ainda que o contrato dos autos tenha sido celebrado em data anterior à de entrada em vigor (01-01-2013) desse regime jurídico, a instituição de crédito deveria promover as diligências necessárias à implementação do PERSI, relativamente a tal cliente bancário, que tem a feição de consumidor, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, al. a), 3.º, al. a) e c), e 12.º e ss. do D.L. n.º 227/2012, de 25 de outubro, na redação originária deste diploma.

IV) A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito – cfr. artigo 18.º, n.º 1, al. b) do D.L. n.º 227/2012, de 25 de outubro – pelo que, estando o crédito em incumprimento sujeito ao âmbito de aplicação do diploma que aprovou o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), o credor não pode instaurar execução para obter a satisfação do seu crédito sem previamente instaurar e tramitar este procedimento.

V) A instauração de acção executiva sem que se mostre verificada a referida condição objectiva de procedibilidade, que deverá ser sedimentada sempre em “suporte duradouro” – que, no caso, se mostra inexistente – gera a verificação de uma excepção dilatória inominada, que conduz à absolvição da instância (cfr. artigos 576.º, n.ºs. 1 e 2, 577.º e 578.º do CPC).

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