Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.09.2023 (Isabel Fonseca)

Sumário: 1. A herança enquanto património autónomo (art. 12.º, a) do CPC) responde, para além do mais, pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 2068.º do Cód. Civil), mas a circunstância da insolvência ser requerida em relação à herança não inibe os titulares respetivos (herdeiros) de invocarem como meio de defesa contra a entidade bancária requerente (credora), todas as exceções fundadas no relacionamento que a entidade bancária manteve com o de cujus.

2. Igualmente, não está o herdeiro impedido de invocar, contra a entidade bancária, todas as exceções que têm por base o relacionamento existente entre ambos, sempre que o herdeiro celebrou, com o de cujus, o negócio que, segundo alegação da entidade bancária, constitui a fonte da obrigação, com referência à dívida que invoca e cujo pagamento pretende fazer valer contra a herança, ainda que por via de um processo de insolvência, que tem por finalidade a satisfação dos interesses dos credores (art. 1.º, n.º 1 do CIRE).

3. Invocando a entidade bancária que o contrato de mútuo garantido por hipoteca sobre o imóvel adquirido pelo(s) mutuário(s) foi incumprido por este(s) e verificando-se que o caso se mostra abrangido pelo âmbito de aplicação do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) instituído pelo Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, não é admissível a entidade bancária (credora) intentar ação com vista à declaração de insolvência sem integração prévia do cliente no PERSI, asserção que permanece válida quando pela declaração de insolvência é visada uma herança e um dos seus titulares (cônjuge sobrevivo) também subscreveu o contrato de mútuo em causa.

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