Sumário: – O conceito de “acção judicial” contido no art. 18.º, n.º 1, al. b), do D.L. n.º 227/2012, remete-nos para qualquer procedimento que envolva a preterição do procedimento extrajudicial prévio previsto nesse diploma legal que consubstancie a “satisfação” do crédito em questão.
– De acordo com esse interpretação, deve-se considerar-se abrangida por esse conceito a reclamação de créditos em sede de processo de execução.