Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2023 (Micaela Sousa)

Sumário: I – O cumprimento do regime do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) é obrigatório e a sua violação constitui fundamento de oposição à execução, pois que, em tal situação, relativamente ao cliente bancário, a instituição de crédito está impedida de intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.

II – Relativamente ao fiador do cliente bancário, a instituição de crédito está obrigada a informar não só sobre o incumprimento do devedor principal, interpelando-o para o cumprimento, mas também informar que aquele pode solicitar a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício e, caso o solicite, está ainda obrigada a integrar o fiador no PERSI, nos termos do artigo 21.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.

III – A omissão da informação ao fiador de que este pode solicitar a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício, por parte da instituição de crédito e a falta de integração do fiador no PERSI, quando solicitado por este, constituem violação de normas de carácter imperativo, que podem configurar excepções dilatórias atípicas ou inominadas, por falta de pressuposto (antecedente) da instauração da acção.

IV – Compete à exequente alegar e provar que, na data em que interpelou o fiador para o cumprimento das obrigações que sobre ele recaíam, cumpriu o dever de o informar nos termos descritos em II, pelo que, não logrando fazer tal prova, deve ser julgada procedente a excepção dilatória inominada apontada, com a consequente absolvição do embargante da instância executiva.

V – A instituição bancária não pode prevalecer-se contra o fiador do vencimento automático antecipado da obrigação garantida decorrente da insolvência do devedor afiançado, que originou uma situação de incumprimento definitivo, que, por via disso, tornaria desnecessário o cumprimento do regime do PERSI, precisamente porque não diligenciou, como devia, junto do fiador, pela sua interpelação, com vista a tentar a regularização da situação de mora.

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