Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.05.2024 (José Capacete)

Sumário: 1. O incumprimento de um mútuo bancário garantido por hipoteca, obriga a entidade bancária mutuante a inserir o cliente faltoso no PERSI, só podendo a ação judicial destinada à satisfação do crédito, uma vez verificados os respetivos pressupostos, ser intentada após a extinção daquele procedimento.

2. A omissão de integração do cliente incumpridor no PERSI por parte da entidade bancária constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, a todo o momento, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.

3. Num caso em que o credor hipotecário reclamou créditos, e mais tarde requereu, ao abrigo do disposto no art. 850.º, n.º 2, do CPC, para pagamento dos mesmos, a renovação da execução que entretanto havia sido declarada extinta, deveria ter, nesse segundo momento, em que se assume como exequente, demonstrado nos autos que anteriormente já havia encetado o PERSI, pois já então se encontravam, necessariamente, vencidas as prestações a que os mutuários se encontravam obrigados.

4. Aliás, tivesse a entidade bancária acionado o PERSI, como devia, e automaticamente ficaria impedida de ceder a terceiro, a totalidade ou apenas parte dos créditos reclamados.

5. Tendo, no entanto, a entidade bancária, credora reclamante, depois de ter requerido a renovação da instância executiva, nos termos do art. 850.º, n.º 2, do CPC, cedido a terceiro os créditos reclamados, estende-se a este, enquanto cessionário e novel exequente, o “manto” do PERSI, não escapando, por isso, também ele, à obrigatoriedade de atuação de tal procedimento.

6. Por conseguinte, não tendo, nem a entidade bancária, credora reclamante, nem o terceiro a quem aquela cedeu os créditos reclamados, demonstrado a integração dos devedores no PERSI, outra coisa não restava que não fosse julgar verificada, também em relação ao cessionário, a exceção dilatória inominada que tal omissão consubstancia, com a consequente absolvição dos executados da instância executiva, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 278.º, [n.º] 1, al. e), 573.º, n.º 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 578.º, do CPC.

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