Sumário: I – As comunicações relativas ao PERSI não podem ser interpretadas como interpelação em ordem ao vencimento antecipado da dívida, já que, no PERSI, estamos perante um regime de benefícios de um conjunto de direitos e de garantias para facilitar a obtenção de um acordo com as instituições de crédito na regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos Tribunais, nada permitindo concluir pelo vencimento antecipado da dívida.
II – De acordo com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do S.T.J. de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, de 30/6/2022 (Publicado no D.R., I Série, de 22/9/2022), nos termos do art.º 310.º, alínea e) do CC prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital mutuado pagáveis com os juros respectivos, sendo que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, origina uma prestação unitária e global, que envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo de prescrição de cinco anos.
III – A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente (art.º 323.º, n.º 1 do Código Civil). Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias (art.º 323.º, n.º 2 do Código Civil).
IV – Um reduzido número ou mesmo uma única obrigação incumprida poderão, por si só, indiciar a penúria do devedor, característica da sua insolvência, tal como, inversamente, a não satisfação de um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para caracterizar tal estado.