Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.03.2022 (Carlos Castelo Branco)

Sumário: (…) X) O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro veio instituir o Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentar o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, visa proteger especificamente o cliente bancário, que, nos termos do artigo 3.º, al. a) do mesmo Decreto-Lei é “o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito”, ou seja, “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”.

XI) A mera circunstância de os mutuários serem pessoas singulares, não os configura, nos termos e para os efeitos previstos na Lei de Defesa do Consumidor e, indiretamente, para efeitos de aplicação do PERSI, como “consumidores”.

XII) Tendo os contratos de financiamento dos autos sido contraídos com a finalidade de «Fundo de Maneio à Actividade Empresarial» e de «Apoio de Tesouraria», reconduzindo-se a mútuos referentes a financiar atividades de natureza profissional ou comercial, não tendo o mutuário a qualidade de “consumidor”, não lhe é aplicável o PERSI, pelo que, a ausência de prévia integração dos embargantes no PERSI não obsta à exequibilidade da pretensão deduzida pelo exequente. (…)

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