Sumário: I – Um crédito para consolidação, em termos de noção operacional, pode ser definido como aquele que agrupa (ou “consolida”) outros pré-existentes, que ficam cumpridos mediante a substituição por um único, com uma única prestação mensal, em substituição das anteriores respeitante aos créditos consolidados, que permite a diminuição do encargo global em percentagem significativa e que depende dos termos contratuais de cada instituição de crédito, podendo atingir até 60 % de poupança relativamente à situação anterior.
II – Na medida em que a consolidação de débitos num único, em melhores condições para o devedor, se traduz num benefício, não deverá considerar-se que o mesmo implica encargos, pelo que deve considerar-se abrangido pela exceção de aplicação, por causa do âmbito material, do previsto na al. l) do n.º 1, do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02/06, ex vi do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 15/10, estando assim excluído do âmbito do P.E.R.S.I..