Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.10.2025 (Maria Teresa Lopes Catrola)

Sumário: 1. O âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que estabelece regras para a prevenção e resolução extrajudicial do incumprimento de contratos de crédito, abrange todas as instituições de crédito que operam em território português (incluindo sucursais de instituições com sede noutros países e as que operam na Zona Franca da Madeira). A lei visa proteger os clientes bancários, obrigando as instituições a implementar sistemas para identificar o risco de incumprimento e a prestar apoio e acompanhamento no processo de regularização de dívidas.

2. É o facto de a instituição de crédito operar em território português que define a aplicabilidade do Decreto-Lei 2[27]/2012, de 25 de outubro, e não, como refere a decisão recorrida, a nacionalidade do(s) contraente(s).

3. Concluindo-se que o recorrido não integrou o recorrente no PERSI, verifica-se a excepção dilatória inominada impeditiva da instauração da execução, que conduz à extinção da instância executiva.

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