Sumário: I – A instituição bancária não pode prevalecer-se contra a fiadora do vencimento automático antecipado da obrigação garantida nos termos do artigo 91.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas decorrente da insolvência do devedor afiançado, quando não diligenciou, como devia, junto da fiadora, pela sua interpelação, no tempo devido e nos termos do artigo 21.º do decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, em ordem a tentar a regularização da situação de mora.
II – O credor bancário não pode prevalecer-se da sua omissão, ilícita, porque violadora da lei vigente, subtraindo à fiadora soluções menos onerosas para liquidação das responsabilidades garantidas e confrontá-la com a necessidade do pagamento integral da dívida garantida, num prazo muito exíguo.
III – Essa conduta do credor bancário formalmente consistente no exercício de um direito de crédito é atentatória das exigência da boa-fé negocial e integra um exercício abusivo do direito na modalidade do tu quoque, devendo paralisar-se esse exercício abusivo do direito, no caso, não se admitir a invocação da existência de um incumprimento definitivo dos contratos afiançados já que se chegou a tal situação negocial sem que o credor tenha, como devia, desencadeado os mecanismos legais tendentes a permitir a tentativa de regularização do incumprimento verificado junto do seu cliente e bem assim junto da fiadora embargante.
IV – A violação dos deveres legais de tentativa de regularização dos contratos de crédito bancário, tal como se prevê no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, impede o credor bancário de intentar ações judiciais para obter a satisfação do seu crédito, sendo esta previsão legal também aplicável aos fiadores, por força do disposto no n.º [4], do artigo 21.º do referido diploma legal.
V – Este impedimento legal ao exercício do direito de ação constitui uma verdadeira causa legal de inexigibilidade da obrigação e opera entre a data de integração do cliente bancário ou do fiador no PERSI e a extinção deste procedimento e, por identidade de razão e até por maioria de razão, o regime deve ser o mesmo nos casos em que não chega a ser instaurado PERSI, pois que, a não se entender deste modo, facilmente se frustrariam os propósitos do legislador de sujeitar as instituições bancárias a um dever de tentarem a regularização dos contratos de crédito incumpridos, beneficiando-se as instituições infratoras desse dever legal em confronto com aquelas que dessem início a esse procedimento.