Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.01.2021 (Lígia Venade)

Sumário: I – O credor que pede a renovação da execução extinta ao abrigo do art.º 850.º, n.º 2, do C.P.C., está obrigado a demonstrar nessa fase que deu cumprimento aos princípios e regras imperativas do PERSI junto do devedor, se lhe for aplicável o DL n.º 227/2012, de 25/10, sob pena de verificação de uma exceção dilatória inominada.

II – Esta exceção é de conhecimento oficioso, cuja consequência é a absolvição do executado da instância executiva, podendo ser invocada ao abrigo do art.º 573.º, n.º 2, C.P.C., não vigorando quanto à mesma o princípio da preclusão.

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