Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.01.2022 (Alexandra Pelayo)

Sumário: Apesar de constituir exceção dilatória de conhecimento oficioso, como vem sendo entendido pela jurisprudência, a eventual preterição do PERSI não pode ser apreciada pelo Tribunal em processo executivo, após ter ocorrido o primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, em face do que dispõe o art. 734.º do C.P.C.

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