Sumário: I – Constituem factos essenciais nucleares a celebração do contrato de mútuo, o seu incumprimento e subsequente resolução (alegados) e factos complementares (ou essenciais complementares), condicionantes da procedência da injunção, a prévia observância das disposições injuntivas do regime do PERSI.
II – Não tendo sido alegados os factos complementares, desde logo, no formulário do requerimento injuntivo, cabe ao tribunal a quo proferir despacho de aperfeiçoamento tendo em vista facultar à autora a alegação dos mesmos (cf. Artigo 10.º, n.º 2, al. d), n.º 3, do Decreto-lei n.º 269/98, de 1.9, 549.º, n.º 1, 590.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Civil). Só após a prolação de tal despacho e da sua (in)observância, é que o tribunal a quo poderá formular ilações sobre a (in)existência da apontada exceção dilatória inominada.