Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.02.2023 (Anabela Luna de Carvalho)

Sumário: – A promoção do vencimento imediato da totalidade das prestações associadas ao plano de liquidação do contrato de crédito é sempre opcional, pelo que o credor pode sempre optar por aguardar o cumprimento do devedor inadimplente, fixando-lhe, por exemplo, um outro custo total do crédito (TAEG).

– O devedor tem de saber qual é a reação da entidade bancária, promovendo a perda do benefício do prazo e em que medida, ou decidir não usar dessa faculdade que a lei lhe atribui, refazendo o custo das prestações em dívida.

– A resolução contratual só é eficaz se comunicada por declaração recetícia.

– O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25/10, tem aplicação obrigatória quando o cliente bancário (consumidor) incorre numa situação de mora ou de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, nos moldes consignados pelos seus artigos 2.º, n.º 1 e 14.º, n.º 1.

– O recurso a tal procedimento constitui uma condição prévia de admissibilidade e procedibilidade da presente ação, sendo a sua falta uma exceção dilatória inominada, a qual é insuprível e de conhecimento oficioso, acarretando a absolvição da instância.

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