Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.02.2023 (Cristina Lourenço)

Sumário:1. – Nas situações de incumprimento de contrato de crédito bancário a que seja aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) constitui um procedimento extrajudicial obrigatório e qualquer ação judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada depois da sua extinção (art. 18.º, n.º 1, al. b)).

2. – A comunicação de integração no PERSI, bem como a sua extinção constituem uma condição de admissibilidade da ação (declarativa ou executiva) e a sua falta consubstancia uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do réu da instância.

3. – A instituição bancária que decaiu em ação proposta contra o devedor, por falta de verificação de tal condição de procedibilidade, pode instaurar nova ação contra o mesmo devedor, com base na mesma causa de pedir e formular o mesmo pedido, mas terá de alegar, nessa nova ação, os factos novos, suscetíveis de demonstrar o cumprimento daquela obrigação e consequentemente, a verificação da condição anteriormente não preenchida (cf. art. 621.º, n.º 1, do Código de processo Civil), sob pena de não o fazendo, ocorrer a tríplice identidade, de sujeitos, do pedido e da causa de pedir (art. 581.º, n.º 1, CPC), com a anterior ação, e consequentemente, caso julgado, a determinar a absolvição do réu da instância.

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