Sumário: I) A instituição de crédito está obrigada a informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, bem a extinção deste procedimento, através de comunicação em suporte duradouro, ou seja, através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do Código Civil.
II) Coisa distinta é a prova do envio dessas comunicações e da sua recepção pelos destinatários, entendendo-se que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 224.º do Código Civil.
III) A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pelo cliente bancário.
IV) Porém, a apresentação de tal documentação, pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.
V) Tendo a instituição de crédito feito a junção aos autos das cartas informando o cliente da sua integração em PERSI e da posterior extinção do procedimento, e provando, com recurso à prova testemunhal o envio das mesmas, que foram dirigidas para a morada do cliente, onde este recebe as comunicações do banco, e onde recebeu as cartas posteriormente enviadas de interpelação para o pagamento e resolução contratual, é de presumir que aquelas comunicações foram também recebidas pelo destinatário.