Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.05.2022 (Francisco Xavier)

Sumário: I. A instituição de crédito está obrigada a informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, bem como da extinção deste procedimento, através de comunicação em suporte duradouro, ou seja, através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do Código Civil.

II. Coisa distinta é a prova do envio dessas comunicações e da sua recepção pelos destinatários, entendendo-se que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 224.º do Código Civil.

III. A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pelo cliente bancário.

IV. Porém, a apresentação de tal documentação, pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.

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