Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.01.2025 (Maria Domingas Simões)

Sumário: I. A omissão da informação, a falta de integração do devedor no PERSI pela instituição de crédito ou a ausência de comunicação da extinção do procedimento constituem violação de normas de carácter imperativo. Deste modo, sendo o seu cumprimento verdadeira condição de procedibilidade, o respectivo incumprimento configura excepção dilatória atípica ou inominada e insuprível.

II. Tendo a apelante procedido à junção das comunicações de iniciação e extinção do procedimento, sem oferecimento de qualquer prova complementar, não logrou desincumbir-se do ónus que sobre si recai de fazer prova do envio e recepção de tais comunicações, justificando a decisão de extinção da instância executiva.

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