Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.01.2025 (Gabriela de Fátima Marques)

Sumário: (…) IV. Face à existência de domicílio electivo no contrato escrito celebrado entre as partes, para cumprimento da integração e extinção no PERSI, não se exige que as cartas dirigidas ao devedor tenham que obedecer a qualquer formalidade, máxime, registo com A/R, bastando o envio em conformidade com o estabelecido no contrato para a comunicação entre as partes, admitindo-se o envio de e-mail ou de carta simples para a morada contratualmente convencionada.

V. É aplicável a tais comunicações o regime do art.º 224.º do CC, mormente do seu n.º 2, imputando-se ao devedor destinatário de qualquer comunicação um especial dever de diligência no sentido de assegurar que a correspondência respeitante ao contrato e que seria dirigida para o endereço indicado no mesmo será recebida sem mais impedimentos, pelo que não é o remetente que tem o ónus de saber se a mesma chegou ou não ao conhecimento do destinatário.

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