Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.09.2025 (João Paulo Vasconcelos Raposo)

Sumário: I. Incumbe ao exequente de dívida emergente de contrato de crédito a demonstração de integração do devedor em procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), da extinção deste procedimento, bem como da oportuna comunicação de tais factos ao interessado;

II. A exigência legal de um “suporte duradouro” corresponde a uma necessidade de demonstração posterior dos factos relevantes praticados em tal procedimento e abrange, necessariamente, as comunicações efetuadas;

III. A simples apresentação de cartas relativas ao PERSI não demonstra o respetivo envio;

IV. A demonstração de elementos essenciais relativos ao PERSI constitui condição legal do procedibilidade da execução que, uma vez incumprida, dá lugar a indeferimento ou rejeição da mesma.

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