Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.10.2025 (António Santos)

Sumário: 5.1. – Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, facto que consubstancia uma condição objectiva de procedibilidade de acção a intentar contra o devedor.

5.2. – Recai sobre a instituição de crédito, de acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei indicado em 5.1., conjugados com o artigo 342.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil, o ónus de alegar e provar o cumprimento do PERSI junto dos clientes bancários em incumprimento, designadamente a efectiva comunicação da sua integração no PERSI e, bem assim, da efectiva comunicação da extinção do mesmo.

5.3. – A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada.

5.4. – A ausência de prova de efectiva comunicação ao cliente bancário da extinção e, por maioria de razão, da integração no PERSI, obsta à instauração por parte da instituição de crédito de acção judicial contra o mesmo, uma vez que aquelas comunicações funcionam como condição de admissibilidade da dita acção.

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