Sumário: I. No n.º 1 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 enunciam-se os quatro fundamentos de extinção (ope legis) do PERSI.
II. Quando ocorre um desses fundamentos de extinção enunciados no n.º 1, a tarefa informativa do Banco está facilitada, já que se trata de situações aí objectivamente definidas: pagamento ou extinção da dívida, obtenção de um acordo; decurso do prazo de 90 dias subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento ou declaração de insolvência do cliente bancário.
III. A explicitação das “razões da inviabilidade da manutenção do procedimento” só faz sentido quando a extinção do PERSI tenha por fundamento uma das situações em que o Banco decide pôr-lhe termo à luz do disposto no n.º 2 do artigo 17.º.
IV. O cliente bancário visado no diploma em apreço não pode deixar se ser o “homem médio”, i.e. o cliente normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, segundo os acórdãos do TJUE que versam o conceito e a importância do consumidor médio e que é susceptível de ser transposto para este domínio.
V. E, por isso, tal “homem médio” perante a missiva endereçada pelo Banco não poderia deixar de perceber qual o fundamento legal concreto da extinção do PERSI, quais as consequências disso advenientes e as possibilidades que ainda tinha para tentar reverter a situação.