Sumário: I – A falta de entrega da cópia do contrato de crédito ao outorgante consumidor constitui vício gerador da nulidade do contrato, sendo esta enunciada consideração também válida quanto ao avalista, subscritor do mesmo, porquanto também quanto a este se deve afirmar a necessidade de entrega do exemplar do escrito em que estão vazadas as cláusulas do contrato, desde logo porque só assim ficará o avalista a conhecer o alcance e os termos da sua responsabilidade.
II – Tendo o avalista subscrito o contrato que está na origem da emissão da livrança, e sendo nele interveniente, pode este opor ao beneficiário da livrança a nulidade do negócio causal, na medida em que o avalista ao intervir no ajuizado contrato é sujeito de tal relação e, como tal, estamos no domínio das relações imediatas entre si e o credor do avalizado.
III – Impõe-se ao credor a prova de que aos avalistas foram criadas as condições para ler e compreender as cláusulas contratuais gerais, sendo que para satisfação deste ónus não basta a mera menção aposta no próprio contrato, onde os avalistas não discutiram nem intervieram na feitura do seu clausulado e das menções nele apostas.