Sumário: 1. Embora no contrato de crédito ao consumo a financiadora possa ser tida, sob ponto de vista formal, como alheia ao contrato de compra e venda, não o é contudo em termos substanciais, pelo que se a alienação não se realizar, por falta do respetivo objeto, inexistindo o veículo a transacionar, importará na não subsistência do contrato de mútuo.
2. Tendo a entidade financiadora concedido o financiamento sem os documentos do veículo ou respetiva identificação, carecendo a “Declaração” de entrega da viatura da mesma identificação, apurando-se que o veículo não existia, não se coaduna tal conduta com o contratualmente estipulado, de a entrega da quantia mutuada ser feita sempre depois da entrega do bem, e do recebimento de toda a documentação exigida para o efeito ou inerente ao contrato.
3. A financiadora não deu desse modo cabal satisfação à sua prestação, sendo que como entidade organizada, e vocacionada para este tipo de operações comerciais, poderia com maior facilidade e eficácia detetar as discrepâncias que inquinaram, de forma iniludível, o contrato de “aquisição a crédito”, e assim o mútuo referenciado, tornando inexigível a quantia correspondente, titulada na livrança que ofereceu à execução.
4. Apurado o pagamento de quatro prestações, das sessenta indicadas, por transferência bancária, tendo em conta as discrepâncias verificadas, não se pode concluir que a dedução de oposição à execução pelo mutuário, se traduza num exercício abusivo do direito.