Sumário: I – O artigo 20.º do Decreto-Lei 133/2009, de [2] de Junho, apenas se limitou a conceder uma nova oportunidade ao consumidor para evitar a perda do benefício do prazo ou a concessão ao credor do direito potestativo à resolução do negócio, obrigando este último previamente a percorrer os passos aí fixados.
II – Daí não resulta, explícita ou implicitamente, que após a notificação prevista na norma, os direitos do mutuante passem a abranger livremente os juros incorporados nas prestações vincendas até ao termo previsto no contrato.
III – O artigo 20.º do Decreto -Lei 133/2009, de [2] de Junho, não contemplou nem se debruçou sobre tal matéria.
IV – Não há que afastar, portanto, nesta situação, a doutrina fixada no acórdão uniformizador n.º 7/2009, de 25 de Março.