Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.04.2018 (Helena Melo)

Sumário: I – O regime estabelecido no art. 781.º do C.C. é supletivo, podendo as partes, no âmbito da sua liberdade contratual, estipular regime diverso.

II – O DL 133/2009 veio reforçar o direito dos consumidores, instituindo um regime mais favorável ao mutuário que o definido no art.º 781.º do Código Civil no caso de não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, passando a exigir, para que o credor possa invocar a perda do benefício do prazo, a ocorrência cumulativa dos pressupostos referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do art.º 20.º do DL 133/2009.

III – O AUJ 7/2009 não veda a inclusão num contrato de mútuo oneroso da possibilidade de se vencerem juros remuneratórios. O afirmado no ponto 10 do referido AUJ só faz sentido, se for reportado à questão essencial nele discutida, que é precisamente a da aplicabilidade aos juros remuneratórios futuros da possibilidade de vencimento antecipado prevista no art.º 781.º do Código Civil, permitindo assim que se estabeleça regime diferente.

IV – O DL 133/2009 igualmente não veda a possibilidade de serem devidos juros remuneratórios, continuando o legislador a deixar sem solução a questão.

V – Os limites ao exercício da “liberdade contratual” no quadro dos contratos de adesão, com recurso a cláusulas contratuais gerais, são os que resultam da aplicação do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10.

VI – No caso dos autos, as partes expressamente estabeleceram, além do acordado na cláusula 8º b), que seria devida em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de 4 pontos percentuais [cláusula 8.ª, alínea c)].

VII – A possibilidade de cumulação destes juros com os juros remuneratórios, leva-nos a concluir que a 1ª parte da cláusula 8.ª, b) impõe uma antecipação de cumprimento exagerada, permitindo ao apelado exigir a antecipação de uma contraprestação de uma prestação que ele não vai realizar, num quadro em que já estão também previstos juros de mora, mais cláusula penal e mais os juros de mora sobre os juros remuneratórios vincendos (para além do imposto de selo), pelo que a cláusula 8.ª, b) é nula.

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