Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.04.2018 (Cristina Neves)

Sumário: I – O art.º 12.º, n.º 2 do D.L. 359/91 pressupõe uma união de contratos, compra e venda e mútuo, estabelecendo-se o direito do consumidor/mutuário a demandar o fornecedor em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda.

II – O contrato de crédito e o contrato de compra e venda estão ligados por uma relação de funcionalidade, se o financiamento teve por finalidade conseguir a celebração do contrato de compra e venda, sendo esta (aquisição) a causa daquele (crédito), pelo que, embora autónomos e sujeitos ao regime jurídico respectivo, existe uma interdependência funcional recíproca entre eles.

III – Nos termos do art.º 12.º, n.º 2 do D.L. 359/91, de 21/09, tendo o contrato de crédito sido concluído com pessoa diversa do vendedor, para que o credor possa ser demandado (quer por acção, quer por excepção, quer em sede de embargos/oposição à execução), para que as vicissitudes do contrato de compra e venda possam ter influência no contrato de crédito, exige-se um acordo de colaboração entre financiador e vendedor, prévio e exclusivo, por via do qual o vendedor se obriga a direccionar os seus clientes para um determinado financiador com vista à concessão do crédito necessário à aquisição dos bens que ele, vendedor, fornece e que o mútuo tenha lugar na vigência do referenciado acordo.

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