Sumário: I – Mantem plena aplicabilidade o entendimento que decorre do AUJ de 25/03/2009, no sentido de que “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.
II – Quanto às prestações vincendas não há juros remuneratórios: se a credora os quisesse receber deixaria que se vencessem no seu tempo e aguardaria pelo decurso do tempo da duração do contrato e o programa contratual estabelecido (aí se mantendo a disponibilidade do capital a ter de ser remunerada).
III – Os juros remuneratórios, como o próprio nome indica, destinam-se a remunerar o prazo do empréstimo do dinheiro pelo tempo em que o mutuante está sem o capital, proporcionando-lhe assim um valor que compense o mutuante por uma privação do capital que não deveria ter suportado.
IV – Optando pelo vencimento imediato de todas as prestações e pela existência de um incumprimento definitivo, essa remuneração não faz sentido, porque o plano contratual passou a ser distinto do convencionado, porque esse tempo não chegou a ocorrer (houve um encurtamento forçado do período de disponibilização do capital) e nada há – por essa via – a ressarcir (sendo certo que – de facto – o artigo 781.º do Código Civil se reporta ao capital e não aos juros)
V – Vencendo-se todas as prestações e resolvendo-se o contrato, a credora mutuante o que pretende é ver-se restituída dos valores que mutuou, havendo que repor a situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato e não que repor a situação em que estaria se o/a devedor/a tivesse cumprido.
VI – Pagando a devedora – nessa altura – o capital mutuado, só até esse momento seriam devidos juros remuneratórios, não podendo a credora/mutuante exigir o valor desses juros que correspondessem às prestações vincendas dentro do plano contratual inicial.
VII – Todavia, se a devedora não cumpre essa obrigação de restituição imediata do valor mutuado, continuando a dispor do capital (agora, ilicitamente), dele privando a credora-mutuante, continua a justificar-se que esta tenha direito aos juros remuneratórios acordados até ao momento em que lhe seja restituído o capital mutuado, fazendo aí cessar a sua privação desse montante, desse capital.