Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.11.2024 (Maria João Matos)

Sumário: I. As declarações pré-elaboradas, genéricas e inalteráveis imputadas ao «CLIENTE» e ao «GARANTE», relativas ao alegado cumprimento, quanto aos mesmos, de diversas obrigações legais (nomeadamente, dos deveres de comunicação e de informação do clausulado e de entrega de um exemplar do contrato), impostas no âmbito de um contrato de crédito ao consumo, consubstanciam cláusulas contratuais gerais.

II. A mera aposição, após o dito clausulado contratual geral, de uma assinatura do cliente e/ou garante não pode valer como qualquer confissão sua do respectivo teor (nomeadamente, de que lhes foi entregue uma cópia do contrato), já que o dito clausulado não consubstancia declarações das concretas partes, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 376.º, n.º 1, do CC (e sim, e apenas, declarações atribuídas ao seu autor, que as pré-elaborou). (…)

IV. Todos os contraentes de um contrato de crédito ao consumo (incluindo os seus garantes), celebrado presencialmente, devem receber um exemplar no momento da respectiva assinatura (por forma a acautelar a reforçada ponderação por parte do consumidor/garante que se vincula, nomeadamente o seu direito ao arrependimento, pela livre revogação do contrato ou da garantia prestada nos 14 dias subsequentes à sua vinculação).

V. A falta de entrega de exemplar de contrato de crédito ao consumo ao respectivo garante presume-se imputável ao credor; e comina de nula a garantia prestada, invalidade atípica, porque só pode ser invocada pelo garante (e não também pelo credor).

VI. O abuso do direito pressupõe a existência do direito e que o titular respectivo se exceda no exercício dos seus poderes, instrumentalizando-os para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deva ser exercido; e na modalidade de venire contra factum proprium pressupõe uma situação objectiva de confiança, um investimento na confiança criada, de carácter irreversível, e a boa fé da contraparte que confiou.

VII. Não age em abuso de direito o garante a quem não foi entregue um exemplar de um contrato de crédito ao consumo quando invoca a nulidade da garantia por si prestada, por não ter concorrido ele próprio para essa omissão; e ainda que antes tenha feito um único pagamento que lhe foi exigido pelo credor, intimidado pela possibilidade de penhora sobre os seus bens.

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