Sumário: I. O regime jurídico do crédito ao consumo não prevê qualquer taxa máxima para os juros contratuais, remuneratórios ou moratórios, deixando à liberdade contratual das partes a sua fixação.
II. Posição que a jurisprudência vem adotando nos casos em que o concedente do crédito é uma instituição de crédito ou sociedade financeira, sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, no entendimento de que se encontram liberalizadas as taxas de juro nas operações ativas daquelas entidades, pelo menos desde 1993, face ao disposto no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/1993, de 20 de maio.
III. Sendo que a fixação de uma taxa de juro muito elevada é tradicionalmente tratada em sede de usura.