Sumário: I. Uma acção popular tanto pode ter como objecto interesses difusos, interesses colectivos ou interesses individuais homogéneos, expressão individualizada de interesses difusos ou colectivos.
II. Não há que proceder ao reenvio prejudicial requerido, respeitante à interpretação de normas da Directiva n.º 2014/17/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, porque a Directiva não é aplicável aos recorrentes e porque, no que respeita aos demais interessados abrangidos, essa interpretação foi definida pelo Tribunal de Justiça em caso materialmente análogo ao presente.
III. Também não é aplicável aos recorrentes o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, por terem beneficiado, no crédito à habitação, das condições oferecidas aos trabalhadores do Banco réu e não colocadas à disposição do público em geral (artigo 3.º, c)).
IV. A aplicação do tempo do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, nomeadamente do regime relativo às vendas obrigatórias e facultativas associadas ao crédito à habitação, rege-se pelo artigo 12º do Código Civil.
V. A al. a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, que estabelece como excepção à regra da proibição das vendas associadas obrigatórias a possibilidade de o mutuante exigir que o mutuário abra ou mantenha uma conta de depósito à ordem, tem de ser interpretada em conformidade com a Directiva n.º 2014/17/UE – em particular, com o n.º 2, al. a) do respectivo artigo 12.º –, no sentido de que é legítima tal exigência, desde que tenha como único objectivo acumular capital para reembolso do capital do crédito, pagar os respectivos juros ou constituir uma garantia suplementar em caso de incumprimento.
VI. Entende-se que observa os objectivos da Directiva uma cláusula contratual que obrigue o mutuário a manter a conta provisionada para o efeito de pagamento das prestações associadas ao crédito, pois respeita a finalidade da exigência e a regra da proporcionalidade, ao limitar ao efeito de pagamento e/ou de garantia do crédito a exigência do provisionamento e, portanto, do depósito.
VII. A Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto, com entrada em vigor prevista para 1 de Janeiro de 2021, veio alterar a al. a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, passando o mutuante a ter de aceitar que a conta de depósitos à ordem associada ao pagamento do mútuo seja aberta “numa instituição que não a sua”; e veio ainda alterar o Decreto-Lei n.º 133/2009 e o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, proibindo o mutuante, no âmbito de contratos de crédito contraído por consumidores, de cobrar comissões associadas ao processamento das prestações de crédito ou cobradas com o mesmo propósito, quando o processamento for realizado pela instituição de crédito credora.
VIII. Quanto à cobrança de comissão de manutenção das contas de depósitos à ordem, a prova não permite concluir que as referidas contas não sejam utilizadas pelos mutuários para outros fins, vindo mesmo provada essa utilização, o que impede que se considerem as comissões cobradas como encargos do crédito, ou que se saiba em que medida assim devem ser havidas.
IX. O n.º 3 do artigo 22.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, não considera nulas as cláusulas que “c) Atribuam a quem as predisponha o direito de alterar unilateralmente os termos do contrato (…)”, se relativas a “a) (…) transacções referentes a valores mobiliários ou a produtos e serviços cujo preço dependa da flutuação de taxas formadas no mercado financeiro”.
X. No que respeita aos recorrentes, o regime aplicável ao tempo da celebração do mútuo, no que toca ao meio de pagamento das respectivas prestações e juros, estava (e está) definido no Regulamento do Crédito à Habitação, para o qual remete o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário.
XI. No acordo relativo à revogação do contrato de trabalho, o Banco assegurou “a manutenção das condições contratualmente em vigor” quanto ao crédito à habitação. Nesta manutenção inclui-se o acordo quanto às condições de pagamento, ressalvada a dedução no vencimento.
XII. A Directiva 2014/17/EU e o Decreto-Lei n.º 74-A/2017 obrigam a que a informação prévia à conclusão do contrato de mútuo – que deve ser completa, verdadeira, actualizada, clara, objectiva e adequada aos conhecimentos do concreto consumidor – inclua os dados necessários ao cálculo da TAEG, entre os quais figuram os encargos com a abertura e manutenção de uma conta específica, se for exigida.
XIII. Quanto aos recorrentes, está provado que essa informação não consta do contrato de mútuo. Todavia, o contrato foi celebrado num quadro de isenção de comissões de manutenção da conta de depósitos à ordem e de exigência de reembolso do empréstimo se viesse a cessar a relação de emprego com o Banco.
XIV. Não podem proceder as alegações de que o Banco incorreu em prática comercial desleal, abuso de direito ou infracção das regras da concorrência, ou de que os recorrentes não teriam celebrado o contrato de mútuo, pelo menos nos termos em que foi celebrado, por não haver prova que as sustente.
XV. O artigo 20.º da Lei n.º 83/95 encontra-se revogado pelo Regulamento das Custas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro; da al. b) do n.º 1 do respectivo artigo 4.º, conjugado com o n.º 5, resulta que a parte que exerça o seu direito de acção popular está isenta de custas, salvo se o pedido for julgado “manifestamente improcedente”, caso em que é responsável “nos termos gerais”.