Sumário: Nos termos do regime da arbitragem voluntária (LAV, aprovada pela Lei n.º 63/2011), a impugnação da sentença arbitral perante o tribunal estadual competente pode operar por duas vias: ou por recurso, mas neste caso as partes têm de prever expressamente essa possibilidade na convenção de arbitragem e a causa não pode ser decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável (conforme impõe o art.º 39.º, n.º 4, da LAV); ou por pedido de anulação (que será a regra, e em exclusivo, salvo o referido acordo de recorribilidade, tudo conforme art.º 46.º, n.º 1, da LAV).