Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22.01.2015 (Lurdes Toscano)

Sumário: I – A infracção às regras da competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal – artigo 16.º, n.º 1, do C.P.P.T.

II – A incompetência absoluta é uma excepção dilatória – artigo 577.º, alínea a), do C.P.C. – de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final – artigo 16.º, n.º 2, do C.P.P.T., e o seu conhecimento precede o de qualquer outra questão (arts. 16.º, n.º 2, do CPPT e 13.º do CPTA).

III – Ocorrerá incompetência em razão da matéria quando for submetida à apreciação de um tribunal com jurisdição em matéria fiscal, uma questão que não se enquadre nas competências que lhe estão atribuídas, quer por o seu conhecimento caber aos tribunais comuns quer por caber aos tribunais administrativos.

IV – No caso em apreço, estando em causa um contrato de fornecimento de água e, concretamente a subsistência ou não de dívida relativa a esse serviço público essencial, o litígio é obrigatoriamente dirimido por Tribunal Arbitral dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo legalmente autorizados se assim o utente do mencionado serviço público o requerer – Cfr. Lei n.º 23/96, com republicação em anexo à Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2008 de 2 de Junho e pela Lei n.º 6/2011, de 10 de Março.

V – Uma dívida relativa a consumo de água não é uma dívida fiscal ou parafiscal.

VI – Atento o pedido e a causa de pedir que o tribunal arbitral conheceu, não está em causa uma relação jurídica-tributária, nos termos previstos no art. 30.º da Lei Geral Tributária (LGT).

VII – Temos de concluir estarmos perante uma questão que não se enquadra nas competências que estão atribuídas a um tribunal com jurisdição em matéria fiscal pelo que ocorre incompetência em razão da matéria, cabendo o seu conhecimento aos tribunais comuns, mais propriamente, ao Tribunal da Relação de Évora, nos termos previstos no n.º 1 do art. 59.º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), que estipula que relativamente a litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos tribunais judiciais, é competente o Tribunal da Relação em cujo distrito se situe o lugar da arbitragem.

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