Sumário: I – O juiz árbitro pode informar o reclamante acerca do valor máximo sobre o qual tem jurisdição e competência e convidá-lo a reduzir o pedido para que a causa possa continuar no tribunal arbitral, não constituindo tal atuação nulidade processual – art.º 6.º do CPC e 30.º da LAV – Lei 63/2011, de 14.12.
II – A impugnação da sentença do juiz arbitral para o Tribunal Estadual apenas pode ser efectuada pela via do pedido da sua anulação, por vício formal alheio ao objecto da causa, e apenas procedente se verificado algum dos fundamentos taxativamente previstos no art.º 46.º da LAV.
III – Porque ao tribunal ad quem está vedado a apreciação do mérito da sentença, mesmo na vertente da fixação dos factos, a sua anulação por falta de fundamentação fáctica ou jurídica apenas emerge se esta, de todo, inexistir, ou se não for perceptível o iter lógico jurídico que nela se seguiu para dirimir o litígio.
IV – Não é o caso se o juiz fixou os factos provados, invocou, sumariamente, a prova, e decidiu, de jure, congruentemente – bem ou mal não importa porque tal não cumpre apreciar – e em conformidade com o objecto do pleito.