Sumário: I – O âmbito da ação especial de anulação de decisão arbitral não comporta a reapreciação da prova produzida, nem a apreciação de eventual erro de julgamento ou na aplicação do direito, sendo tais questões objeto do recurso a interpor da decisão arbitral.
II – A divergência manifestada pela autora quanto à valoração efetuada pelo tribunal arbitral a propósito da prova produzida, argumentando que aquele tribunal não terá dado a devida relevância a alguns meios de prova, desconsiderando, em absoluto, a prova documental e testemunhal por si apresentada, reportando-se para o efeito a diversas circunstâncias que entende resultarem consubstanciadas nos depoimentos das testemunhas que indicou naquele processo, não permite consubstanciar o fundamento de anulação da decisão arbitral previsto no artigo 46.º, n.º 3, al. a), ii), da LAV designadamente por força da ofensa do princípio da igualdade das partes ou por via da violação do princípio do contraditório, mas a mera discordância por parte da autora relativamente à valoração feita pelo tribunal arbitral quanto aos meios de prova e à motivação enunciada sobre os mesmos.
III – O fundamento de anulação da decisão arbitral previsto no artigo 46.º, n.º 3, al. a), vi) da LAV que estabelece tal possibilidade nos casos em que a sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 42.º, prevendo este último preceito, no que concerne ao n.º 3, que «[a] sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º», é equiparável à nulidade a que alude o artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
IV – Constando da sentença arbitral a indicação da matéria de facto e da matéria de direito em que se baseia a decisão final não se verifica a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão), nem causa para a pretendida anulação da decisão arbitral tendo por base a imputação do vício de falta de fundamentação.
V – A sentença arbitral que condenou ambas as requeridas, respetivamente comercializador e operador das redes de distribuição do setor eléctrico (ora autora), solidariamente, a restituir à requerente a quantia de €2.410,50 equivalente ao valor que entendeu ter sido indevidamente cobrado à requerente/utente entre setembro de 2017 e junho de 2018 em decorrência de eventuais avarias de contadores, que imputou também à 2.ª requerida, não conduz a um resultado manifestamente incompatível com princípios fundamentais da ordem pública internacional (ou interna) do Estado português, visto o quadro normativo concretamente aplicável e atento o regime da solidariedade inerente às obrigações dos comercializadores e dos operadores das redes do setor elétrico no que se reporta a diversos aspetos relacionados com o cumprimento e desenvolvimento de diligências necessárias à prestação dos serviços em causa.