Sumário: I – A impugnação da sentença arbitral, estabelecida no artigo 46.º da Lei de Arbitragem Voluntária, para além de outras características, tem a natureza de contencioso de anulação e não, como no processo civil, de substituição, pelo que não pode comportar qualquer norma idêntica ao artigo 662.º, n.º 2, c) do Código de Processo Civil.
II – No específico contexto do processo arbitral, tem que se considerar que, excluindo as exceções referidas na segunda parte do n.º 3 do artigo 42.º da Lei de Arbitragem Voluntária, o não conhecimento na sentença arbitral de factos alegados pelas partes que, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, sejam suscetíveis de ter relevância para a decisão da causa, traduz-se numa violação do dever de a fundamentar, estabelecido na parte inicial desse n.º 3, o que, à luz do disposto na subalínea vi) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º do mesmo diploma, constitui motivo para a sua anulação.