Sumário: 1 – A Lei n.º 144/2015, ao transpor a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, não veio excluir do âmbito da arbitragem necessária os litígios que já haviam sido abrangidos pela Lei dos serviços essenciais, por não ter sido esse o seu escopo.
2 – Assim, estão submetidas ao regime da arbitragem potestativa as relações dos consumidores com as entidades que prestem serviços aos consumidores, enquanto tais, no âmbito da atividade de prestação de um serviço público essencial, mesmo que a responsabilização em causa seja pré-contratual ou para-contratual.