Sumário: A falta de prolação da sentença arbitral e da sua subsequente notificação às partes no prazo de 12 meses a que se refere o art. 46.º, n.º 1 da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV) implica o fim automático do processo arbitral e a extinção da competência dos árbitros para julgarem o litígio, constituindo, por isso, caso tenha sido proferida, fundamento para a sua anulação ao abrigo do art. 46.º, n.º 3, al. a), vii) também da LAV.