Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.01.2022 (Afonso Cabral de Andrade)

Sumário: 1. O princípio da igualdade é estruturante de toda a arbitragem. Dele derivam os princípios da citação, da audição efectiva e do contraditório. Ora, quando a autora foi regularmente citada, foi notificada de todos os despachos, requereu por várias vezes o adiamento da audiência, o que lhe foi deferido por duas vezes, até que à terceira já não passou, não se pode afirmar que tenha havido qualquer violação do princípio da igualdade.

2. Num processo de arbitragem, o adiamento da audiência de julgamento é verdadeiramente excepcional.

3. A recusa em aceitar a contestação, que foi apresentada fora de prazo, não configura qualquer violação do contraditório, pois deste apenas decorre que seja dada à parte a oportunidade de apresentar a sua versão dos factos. Ora, nos termos do art. 139.º,3 CPC, “o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto”.

4. A impugnação da sentença arbitral tem a natureza de contencioso de anulação e não, como sucede no processo civil, de substituição. A sua procedência conduz à cassação da decisão arbitral, e não à substituição da decisão arbitral por outra.

5. A Relação não pode, salvo casos excepcionais (art. 46.º,9 LAV), apreciar o mérito da decisão arbitral.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *