Sumário: I – Estando pendente processo-crime atinente a factos em discussão no processo arbitral, o tribunal arbitral é materialmente incompetente para conhecer da pretensão deduzida.
II – A pendência de questão penal versando factos controvertidos em tribunal arbitral impede a apreciação da pretensão do requerente nesta jurisdição, sob pena de subversão de princípios de ordem pública.
III – Sendo controvertido se a atuação do requerente de processo arbitral consubstancia prática de ilícito criminal de furto de energia elétrica, a matéria em causa extravasa o âmbito de um conflito de consumo.