Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.07.2025 (José Flores)

Sumário: No art. 46.º, nº 6, da L.A.[V]., estamos perante um prazo substantivo, de caducidade, desde logo porque se trata de um termo para a instauração de uma acção nova (exercício judicial de um direito), tenha ela ou não como objecto a decisão de outro Tribunal, neste caso, não estadual, a contar nos termos do art. 279.º, do Código Civil.

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