Sumário: I – Em sede de acção de anulação de sentença arbitral não pode o Tribunal da Relação conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas.
II – A acção de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios ou rescisórios, não atribuindo competência substitutiva ao tribunal, dado que o objecto da acção é, simplesmente, a decisão arbitral e não a situação material litigada, ela mesma.
III – Os fundamentos de anulação da decisão arbitral resolvem-se em vícios processuais equiparáveis a nulidades processuais, taxativamente consignados na lei – art. 46.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária.
IV – Tendo a requerente invocado violação dos princípios fundamentais do processo arbitral referidos no n.º 1 do art. 30.º da LAV, bem como alegado comportamento persecutório e manifestamente parcial por parte do Sr. Juiz Árbitro, assim como a condenação em objecto diverso do pedido e o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, mas não conseguindo demonstrar a concreta existência dessas violações, nem que tal tivesse influenciado decisivamente o sentido da decisão arbitral, não existe fundamento para anular a decisão arbitral.